Art. 62 - Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:

a. Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;

b. Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;

c. Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.

Parágrafo Único: Em qualquer dos casos, o período de interrupção corresponderá ao período de impedimento, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, se persistir o impedimento ou se já houver, previsão a respeito, será requerido anualmente.

Para solicitar interrupção de exercício profissional o/a assistente social deverá apresentar na sede do CRESS, requerimento disponível no serviço online e documentação que comprove o motivo da solicitação. 
 

Contato
E-mail: Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
  • Acessos: 1337